Lei que proíbe a discriminação
religiosa entre outros preconceitos, ainda é válida. Lutemos.
LEI Nº
1814, DE 24 DE ABRIL DE 1991
ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS A QUALQUER
TIPO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ETNIA, RAÇA, COR, CRENÇA RELIGIOSA OU DE
SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:Art. 1º -A prática de atos de discriminação em
razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência,
sujeitará o agente às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras combinações legais.Art. 2º - Constitui discriminação para os fins
previstos nesta Lei:
I - impedir ou dificultar o acesso de alguém
devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou
fundacional, bem como de concessionária de serviços públicos;
II - negar ou dificultar emprego em empresa privada;
III - recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial ou de prestação de serviços, negando-se a servir, atender ou receber
cliente ou comprador;
IV - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso
de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
V - impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos desportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao
público;
VI - impedir o acesso às entradas sociais de edifícios
públicos ou residenciais, elevadores ou escadas;
VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos,
de qualquer natureza;
VIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio ou forma,
o casamento, a união familiar ou a convivência social;
IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de
comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o
preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de
deficiência.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei, praticada por
servidores públicos no desempenho de sua função, ou demais pessoas sob o poder
disciplinar da administração pública, sujeitará o infrator às seguintes penas:
I - multa;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão, ou de função gratificada.
Parágrafo
único - O
Conselho de que trata o artigo 6º poderá, nos casos dos incisos II a V deste
artigo, recomendar a autoridade competente enunciada no § 1º do art. 7º a
restrição, por tempo determinado, a ocupação de cargo, emprego ou função
pública.
Art. 4º - O desrespeito ao disposto nesta Lei praticada por
particular ou entidade privada, inclusive delegatário de serviços públicos a
qualquer título, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão provisória do direito de participar de
licitações com os órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta
ou fundacional;
III - declaração de inidoneidade para licitar e ou
contratar com os órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
IV - recomendação para suspensão de alvará ou
interdição provisória de atividades ou estabelecimentos.
Parágrafo
único - No caso
do inciso IV, a recomendação será encaminhada por ofício ao órgão municipal
competente, acompanhada de elementos que justifiquem a medida.
Art. 5º - Apurada a infração em processo administrativo
regular, a autoridade administrativa competente, tendo em conta a natureza e a
gravidade da infração cometida, aplicará a sanção que reputar cabível, motivante, dentre as previstas na presente Lei, observados os seguintes
critérios:
I - nos casos do art. 3º:
a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o
máximo de 500 UFERJ’s;
b) a suspensão não deverá ser superior a 60
(sessenta) dias, podendo ser cumulada com a pena de multa;
c) as penas previstas nos incisos III a V somente
deverão ser aplicadas em caso de reincidência.
II - nos casos do art. 4º:
a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o
máximo de 500 UFERJ’s, e poderá ser cumulada com qualquer das outras sanções;
b) as penas previstas nos incisos III e IV somente
deverão ser aplicadas em caso de reincidência.
Art. 6º - O processo administrativo será instaurado pelo
Governador ou pelo Secretário de Estado de Justiça ou pelo Procurador-geral da
Justiça, sendo ouvido o Conselho Comunitário de Defesa Social e assegurando-se
ao acusado ampla defesa.
Art. 7º - O processo administrativo será conduzido por
comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Secretário
de Estado de Justiça, e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período.
§ 1º - Ao Governador ou ao Secretário de Estado de
Justiça, conforme o caso, caberá a aplicação da sanção recomendada no parecer
conclusivo da Comissão prevista no artigo 6º.
§ 2º - Se no curso do processo administrativo forem
apurados indícios de ocorrência de infração penal, o Secretário de Estado de
Justiça determinará a remessa de peças ao Ministério Público.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1991.
http://www.jornaldoaxe.com.br/direitos-e-deveres/253-intolerancia-religiosa
Entendemos como intolerância religiosa a falta de
vontade ou habilidade em respeitar as diferenças ou crenças religiosas de
terceiros.
Embora assegurado pela Constituição Federal vigente
em nosso país a liberdade às crenças e religiões, na prática tudo é bem
diferente, os religiosos, principalmente de matriz Africana ou Afro-brasileiras
são vítimas constantes de práticas intolerantes.
Que somos discriminados e ofendidos por conta da
nossa religiosidade já estamos cansados de saber, o que deve ser esclarecido é
como devemos agir quando isso ocorre.
A discriminação religiosa é crime e deve ser
combatido e denunciado por todo e qualquer cidadão. Tal prática já foi
considerada pelo Supremo Tribunal Federal como inafiançável e imprescritível,
ou seja, o acusado poderá ser punido a qualquer tempo e não poderá responder em
liberdade efetuando o pagamento de fiança.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
VIII, dispõe:
“Art. 5º : Todos são iguais
perante a lei (...)
VIII: ninguém será privado de
direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política
(...)”
Neste sentido temos a Lei 7.716/89, que em seu
artigo 1º, alterado pela Lei 009.459/97, dispõe que serão punidos na
forma da Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito religioso.
Neste mesmo diploma legal, em seu artigo 20º, puni
quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito religioso com
pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Quando somos vítima de algum crime – discriminação
e intolerância religiosa são crimes - devemos nos dirigir à Delegacia de
Polícia para o registro do Boletim de Ocorrência. Feito isso, o Delegado de
Polícia irá instaurar inquérito policial, ouvir as partes e testemunhas, colher
demais provas e enviar o relatório ao Poder Judiciário que dará início à Ação
Penal.
Para que haja o cumprimento da lei é necessário que
as autoridades competentes sejam comunicadas da prática delituosa.
A intolerância e discriminação religiosa ofendem a
dignidade da pessoa humana, e devem ser combatidas por todos.
Saiba seus direitos, lute por uma vida mais
digna!!!
É isso ai vamos pra cima, pois nós temos direitos de fazer o que bem quisermos, o nosso Brasil é um pais laico, se tem gente corrupta e desonesta dentre os cristão, isso sim tem muitos, mas não poder ser por um ou por outro que devemos pagar, pois eu acredito que existe um povo lavado e remido pelo sangue daquele que venceu a morte pra nos dar a salvação e que esse povo vai sim morar no céu.
ResponderExcluirtemos direitos e estamos em busca de mais.