Direitos do Cristão



Lei que proíbe a discriminação religiosa entre outros preconceitos, ainda é válida. Lutemos.
LEI Nº 1814, DE 24 DE ABRIL DE 1991

 ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS A QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ETNIA, RAÇA, COR, CRENÇA RELIGIOSA OU DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º -A prática de atos de discriminação em razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência, sujeitará o agente às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras combinações legais.Art. 2º - Constitui discriminação para os fins previstos nesta Lei:


I - impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de concessionária de serviços públicos;

II - negar ou dificultar emprego em empresa privada;

III - recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;

IV - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

V - impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos desportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público;

VI - impedir o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residenciais, elevadores ou escadas;

VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, de qualquer natureza;

VIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio ou forma, o casamento, a união familiar ou a convivência social;

IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de deficiência.

Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei, praticada por servidores públicos no desempenho de sua função, ou demais pessoas sob o poder disciplinar da administração pública, sujeitará o infrator às seguintes penas:


I - multa;

II - suspensão;

III - demissão;


IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão, ou de função gratificada.




Parágrafo único - O Conselho de que trata o artigo 6º poderá, nos casos dos incisos II a V deste artigo, recomendar a autoridade competente enunciada no § 1º do art. 7º a restrição, por tempo determinado, a ocupação de cargo, emprego ou função pública.


Art. 4º - O desrespeito ao disposto nesta Lei praticada por particular ou entidade privada, inclusive delegatário de serviços públicos a qualquer título, sujeitará o infrator às seguintes sanções:


I - multa;


II - suspensão provisória do direito de participar de licitações com os órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta ou fundacional;


III - declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com os órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;


IV - recomendação para suspensão de alvará ou interdição provisória de atividades ou estabelecimentos.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a recomendação será encaminhada por ofício ao órgão municipal competente, acompanhada de elementos que justifiquem a medida.


Art. 5º - Apurada a infração em processo administrativo regular, a autoridade administrativa competente, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, aplicará a sanção que reputar cabível, motivante, dentre as previstas na presente Lei, observados os seguintes critérios:


I - nos casos do art. 3º:


a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s;


b) a suspensão não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser cumulada com a pena de multa;


c) as penas previstas nos incisos III a V somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.


II - nos casos do art. 4º:


a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s, e poderá ser cumulada com qualquer das outras sanções;


b) as penas previstas nos incisos III e IV somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.


Art. 6º - O processo administrativo será instaurado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Justiça ou pelo Procurador-geral da Justiça, sendo ouvido o Conselho Comunitário de Defesa Social e assegurando-se ao acusado ampla defesa.


Art. 7º - O processo administrativo será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Secretário de Estado de Justiça, e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.


§ 1º - Ao Governador ou ao Secretário de Estado de Justiça, conforme o caso, caberá a aplicação da sanção recomendada no parecer conclusivo da Comissão prevista no artigo 6º.


§ 2º - Se no curso do processo administrativo forem apurados indícios de ocorrência de infração penal, o Secretário de Estado de Justiça determinará a remessa de peças ao Ministério Público.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1991.







 http://www.jornaldoaxe.com.br/direitos-e-deveres/253-intolerancia-religiosa

      Entendemos como intolerância religiosa a falta de vontade ou habilidade em respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros.
Embora assegurado pela Constituição Federal vigente em nosso país a liberdade às crenças e religiões, na prática tudo é bem diferente, os religiosos, principalmente de matriz Africana ou Afro-brasileiras são vítimas constantes de práticas intolerantes.
Que somos discriminados e ofendidos por conta da nossa religiosidade já estamos cansados de saber, o que deve ser esclarecido é como devemos agir quando isso ocorre.
A discriminação religiosa é crime e deve ser combatido e denunciado por todo e qualquer cidadão. Tal prática já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como inafiançável e imprescritível, ou seja, o acusado poderá ser punido a qualquer tempo e não poderá responder em liberdade efetuando o pagamento de fiança.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VIII, dispõe:

“Art. 5º : Todos são iguais perante a lei (...)

VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença 
religiosa ou de convicção filosófica ou política (...)”
Neste sentido temos a Lei 7.716/89, que em seu artigo 1º, alterado pela Lei  009.459/97, dispõe que serão punidos na forma da Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito religioso.
Neste mesmo diploma legal, em seu artigo 20º, puni quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito religioso com pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Quando somos vítima de algum crime – discriminação e intolerância religiosa são crimes - devemos nos dirigir à Delegacia de Polícia para o registro do Boletim de Ocorrência. Feito isso, o Delegado de Polícia irá instaurar inquérito policial, ouvir as partes e testemunhas, colher demais provas e enviar o relatório ao Poder Judiciário que dará início à Ação Penal.
Para que haja o cumprimento da lei é necessário que as autoridades competentes sejam comunicadas da prática delituosa.
A intolerância e discriminação religiosa ofendem a dignidade da pessoa humana, e devem ser combatidas por todos.
Saiba seus direitos, lute por uma vida mais digna!!!
 

Um comentário:

  1. É isso ai vamos pra cima, pois nós temos direitos de fazer o que bem quisermos, o nosso Brasil é um pais laico, se tem gente corrupta e desonesta dentre os cristão, isso sim tem muitos, mas não poder ser por um ou por outro que devemos pagar, pois eu acredito que existe um povo lavado e remido pelo sangue daquele que venceu a morte pra nos dar a salvação e que esse povo vai sim morar no céu.
    temos direitos e estamos em busca de mais.

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